Doação com usufruto reduz burocracia de inventários ao transferir bens para herdeiros ainda em vida
A doação com usufruto transfere a propriedade de bens a herdeiros enquanto o doador mantém o uso e a renda. A validade jurídica exige escritura pública e registro em cartório, respeitando a reserva de metade do patrimônio para herdeiros necessários. A operação reduz a burocracia do inventário e está sujeita ao pagamento do ITCMD

A doação com usufruto consolida-se como um dos principais instrumentos de planejamento sucessório no Brasil, permitindo a transferência de propriedade de bens aos herdeiros ainda em vida, enquanto o doador preserva o direito de uso e renda do patrimônio.
Funcionamento jurídico e a nua-propriedade
O mecanismo opera por meio da separação de dois direitos: a propriedade e o uso. Nesse modelo, os filhos recebem a nua-propriedade, enquanto os pais mantêm o usufruto, que garante a permanência no imóvel ou a percepção de aluguéis. Essa condição pode ser vitalícia ou vinculada a prazos e metas específicas, como a conclusão de estudos ou a idade do beneficiário.
Para que a operação tenha validade legal, conforme o artigo 1.391 do Código Civil, são necessários dois passos obrigatórios:
- Lavratura de escritura pública;
- Registro na matrícula do bem junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Limites legais e a partilha de bens
A legislação brasileira impõe restrições à liberdade de doação para proteger herdeiros necessários (pais, cônjuge e filhos). Metade do patrimônio total é obrigatoriamente reservada a esse grupo, e o doador deve manter renda ou bens suficientes para a própria subsistência.
Dentro dessas regras, o proprietário pode:
- Distribuir a totalidade dos bens entre os herdeiros necessários em partes iguais;
- Destinar até 50% do patrimônio (parte disponível) a um único filho ou a terceiros.
Nos casos em que a doação utiliza a parte disponível, é necessário especificar que o beneficiário está dispensado de compensar os demais herdeiros.
Impactos tributários e a Reforma Tributária
A operação não isenta o pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). Com a Emenda Constitucional 132/2023, a reforma tributária tornou obrigatória a progressividade desse imposto em todo o território nacional, com alíquotas que crescem conforme o valor do bem, respeitando o teto de 8%.
Atualmente, a situação varia por estado:
- São Paulo: Mantém a alíquota fixa de 4%, embora existam projetos na Assembleia Legislativa para implementar faixas que cheguem a 8%.
- Comparativo Internacional: Mesmo com possíveis aumentos, os índices brasileiros permanecem baixos frente a países da OCDE, como França (até 45%) e Reino Unido (até 40%).
Além da alíquota, a base de cálculo é o ponto crítico do custo tributário, pois a diferença entre o valor venal e o valor real de mercado do bem altera significativamente o montante do imposto a pagar.
Aplicações além do mercado imobiliário
Embora seja mais comum em casas e apartamentos devido à cultura de imobilização de patrimônio no Brasil, o usufruto pode ser aplicado a:
- Ações e cotas de fundos;
- Participações societárias.
Nesses casos, o doador transfere a titularidade, mas mantém o direito a dividendos e juros, desde que a escritura especifique expressamente que os frutos e rendimentos estão contemplados. O modelo não é aplicável a dinheiro em espécie, pois o consumo do valor extingue o bem.
Vantagens sucessórias
A principal vantagem financeira e administrativa da doação com usufruto é a redução da burocracia do inventário. Como a propriedade já foi transferida, o bem não entra na partilha pós-morte, extinguindo-se apenas o direito de uso, o que elimina custos e a demora processual típicos da sucessão tradicional.