Indenizações de seguros de vida devem ser informadas na declaração do Imposto de Renda 2026
Indenizações de seguros de vida recebidas em 2025 devem ser declaradas como rendimentos isentos no Imposto de Renda 2026. O saldo de seguros de vida resgatáveis deve constar na ficha de Bens e Direitos. A entrega da declaração é obrigatória para quem recebeu rendimentos isentos ou tributados na fonte acima de R$ 200 mil

A obrigatoriedade de informar seguros de vida na declaração do Imposto de Renda 2026, referente ao ano-base 2025, concentra-se no recebimento de indenizações e não no pagamento de apólices. O recolhimento mensal do prêmio não é considerado uma despesa dedutível, independentemente da escolha entre o modelo completo ou simplificado de declaração, não impactando a base de cálculo do imposto nem o valor da restituição.
O contribuinte deve declarar valores recebidos da seguradora em 2025 provenientes de pecúlio, restituição de prêmio, doenças graves, invalidez permanente ou morte do segurado. Esses montantes são classificados como rendimentos isentos e não tributáveis, devendo ser lançados na ficha correspondente sob o código "03 – Capital das apólices de seguro ou pecúlio por morte". O preenchimento exige o CNPJ e o nome da seguradora, além do valor total anual, caso o pagamento tenha ocorrido em parcelas.
A notificação desses recursos é essencial para justificar a variação patrimonial perante a Receita Federal, evitando inconsistências em casos de investimentos ou aquisição de bens. A obrigatoriedade de entrega da declaração também se aplica a quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte que somem mais de R$ 200 mil no ano.
No caso de múltiplos beneficiários, cada indivíduo deve reportar apenas a cota parte recebida. Se o beneficiário for um dependente, o valor deve ser registrado como rendimento isento do dependente.
Uma exceção à regra de não declaração de pagamentos ocorre no seguro de vida resgatável. Por possuir característica de acumulação financeira, o saldo acumulado desse produto deve ser informado na ficha de "Bens e Direitos", especificamente no grupo "99 – Outros Bens e Direitos", conforme as orientações do informe de rendimentos da seguradora.