Nova lei torna obrigatória a progressividade do ITCMD em todo o território nacional
A Lei Complementar 227/2026 tornou obrigatória a progressividade do ITCMD no Brasil, com alíquotas de até 8% conforme o montante da herança ou doação. A norma altera a base de cálculo do tributo para o valor de mercado do bem, substituindo o valor venal. A aplicação prática da medida depende de legislações estaduais específicas

A Lei Complementar 227/2026, em vigor desde 13 de janeiro, tornou obrigatória a progressividade do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) em todo o território nacional. Com a nova regra constitucional, as alíquotas devem variar conforme o montante da herança ou doação, respeitando o teto de 8% definido pela Resolução do Senado 9/1992.
Apesar da norma federal, a aplicação prática depende de legislações estaduais específicas, o que gera cenários distintos entre as unidades da federação.
Panorama da implementação estadual
Alguns estados já operam com o modelo de faixas desde a validação do Supremo Tribunal Federal em 2013, como é o caso de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro. Nesta última unidade, a tributação oscila entre 4%, para transmissões de até R$ 500 mil, e 8%, para valores que superam R$ 2 milhões.
Outros estados apresentam diferentes níveis de adequação:
- Bahia e Piauí: Aplicam a progressividade para heranças, mas mantêm alíquotas fixas para doações.
- São Paulo: Ainda utiliza a alíquota fixa de 4%, enquanto a Assembleia Legislativa analisa os projetos de lei PL 7/2024 e PL 409/2025.
- Minas Gerais, Espírito Santo, Paraná, Mato Grosso do Sul e Roraima: Ainda não possuem lei estadual para a adequação à nova exigência.
O impacto financeiro da progressividade é mais acentuado em patrimônios elevados. Em uma comparação entre o modelo fixo de São Paulo (4%) e o progressivo do Rio de Janeiro, a diferença no imposto devido para um patrimônio de R$ 5 milhões é de R$ 150 mil — R$ 200 mil em SP contra R$ 350 mil no RJ.
Alteração na base de cálculo
Além da alíquota, o artigo 152 da LC 227/2026 altera a base de cálculo do tributo. O imposto passa a incidir sobre o valor de mercado do bem, substituindo o valor venal, que historicamente costuma ser inferior ao preço real de venda.
Essa mudança amplia a carga tributária mesmo sem a alteração da alíquota. Em um cenário onde um imóvel possui valor venal de R$ 1 milhão, mas valor de mercado de R$ 3 milhões, a aplicação da alíquota máxima de 8% elevaria o imposto de R$ 80 mil para R$ 240 mil.
Planejamento sucessório
Diante da transição legislativa, existe uma janela de oportunidade para famílias que desejam antecipar a partilha de bens sob as regras atuais, que tendem a ser menos onerosas. Uma das estratégias utilizadas é a doação com reserva de usufruto, que transfere a propriedade do imóvel aos herdeiros mantendo o direito de uso e moradia para o doador.
Para a organização da sucessão, a recomendação técnica é a realização de uma anamnese jurídica antes da análise tributária. Esse processo consiste em mapear os vínculos familiares, o regime de bens do casal e a distribuição do patrimônio entre ativos financeiros, imóveis e participações societárias, definindo a estratégia de doação ou testamento apenas após esse diagnóstico.