Projeto de Lei propõe a retirada de cônjuges e companheiros da lista de herdeiros necessários
A lei brasileira reserva 50% do patrimônio para herdeiros necessários, permitindo a deserdação de descendentes via testamento em casos de ofensas graves ou desamparo material. O Projeto de Lei 4/2025 propõe a exclusão de cônjuges e companheiros dessa categoria de herdeiros. A validade da exclusão depende de comprovação judicial em até 4 anos após a abertura do testamento

A legislação brasileira protege a herança de descendentes, ascendentes e cônjuges, classificando-os como herdeiros necessários. Por essa razão, a lei reserva obrigatoriamente 50% do patrimônio do falecido, a chamada legítima, que não pode ser removida por simples vontade do proprietário dos bens.
Regras e condições para a deserdação
A exclusão de um filho da sucessão patrimonial é um processo restrito e não ocorre de forma automática. Para que a deserdação seja válida, ela deve ser formalizada via testamento e fundamentada em hipóteses específicas previstas no Código Civil. Conflitos familiares, afastamento emocional ou a deterioração do relacionamento entre pais e filhos não são justificativas legais para a retirada da herança.
As causas aceitas por lei para que pais deserdem filhos ou netos incluem:
- Ofensa física ou injúria grave;
- Relações ilícitas do descendente com padrasto ou madrasta;
- Desamparo do ascendente em casos de alienação mental ou enfermidade grave.
Existem ainda motivos aplicáveis a qualquer grau de parentesco, como a tentativa de homicídio contra o autor da herança (ou seu cônjuge, pais e filhos), a calúnia judicial ou o uso de violência para impedir a elaboração ou alteração do testamento.
Diferenças entre abandono afetivo e desamparo material
Embora o judiciário reconheça o abandono afetivo como causa para indenizações financeiras durante a vida, esse fator não é admitido como motivo para a deserdação. A lei exige a comprovação de desamparo material em situações de doença grave ou incapacidade mental para justificar a exclusão do herdeiro.
A situação do cônjuge e a proposta do PL 4/2025
O Código Civil não prevê causas específicas para deserdar o cônjuge. Atualmente, a exclusão do marido ou da esposa ocorre por meio do instituto da indignidade, que utiliza as mesmas causas graves (como tentativa de homicídio e calúnia) e dispensa a necessidade de testamento.
Contudo, o Projeto de Lei 4/2025, em tramitação no Senado, propõe a retirada de cônjuges e companheiros da lista de herdeiros necessários. Se aprovada, a medida extinguiria o direito automático a parte da herança, independentemente do regime de bens do casamento.
Processo judicial e prazos de prova
A inclusão de uma cláusula de deserdação no testamento não garante a exclusão imediata do herdeiro. Após o falecimento, os demais beneficiários devem comprovar judicialmente a veracidade do motivo alegado.
- Prazo: Os interessados têm até 4 anos após a abertura do testamento para apresentar as provas.
- Consequência: Caso as evidências sejam insuficientes ou o prazo expire, o herdeiro deserdado recebe sua parte normalmente.
Destinação dos bens e alternativas patrimoniais
Quando a deserdação é concretizada, a cota da herança não retorna ao monte mor, mas é transferida aos filhos do deserdado (netos do falecido) via direito de representação. O herdeiro excluído fica impedido de administrar ou usufruir desses valores em nome de filhos menores.
Devido à complexidade jurídica e ao desgaste emocional, a deserdação é pouco utilizada. Uma alternativa comum para a gestão do patrimônio é a distribuição desigual da parte disponível dos bens — seja por doação em vida ou testamento —, permitindo que o proprietário beneficie herdeiros específicos sem violar a legítima dos demais.