Receita Federal abre prazo para a entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural 2026
A Receita Federal abriu, nesta segunda-feira (10), o prazo para a entrega da DITR 2026, com data limite em 30 de setembro. O envio via sistema online torna-se obrigatório para pessoas jurídicas e pessoas físicas com propriedades acima de 100 hectares. O cálculo do imposto baseia-se no Valor da Terra Nua, com alíquotas variáveis conforme a extensão e o uso da área

A Receita Federal inicia, nesta segunda-feira (10), o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2026. Os proprietários, possuidores ou titulares do domínio útil de imóveis situados fora da zona urbana dos municípios devem enviar as informações até o dia 30 de setembro.
A obrigatoriedade do tributo não está vinculada à finalidade do imóvel — como lazer ou produção agropecuária —, mas sim à sua localização geográfica, definida pela legislação municipal. Estão sujeitos ao imposto pessoas físicas e jurídicas, incluindo usufrutuários e quem detém a posse da área.
Mudanças no envio e obrigatoriedade digital
A principal alteração para o ciclo de 2026 é a migração obrigatória para o sistema online Minhas Declarações do ITR. O uso do ambiente web passa a ser exigido para:
- Todas as pessoas jurídicas;
- Pessoas físicas com propriedades rurais superiores a 100 hectares.
Para este grupo, o acesso requer conta gov.br nos níveis Prata ou Ouro. Já os contribuintes pessoa física com imóveis de até 100 hectares possuem a flexibilidade de escolher entre a plataforma online ou o Programa ITR 2026.
Base de cálculo e alíquotas
O cálculo do imposto baseia-se no Valor da Terra Nua (VTN), que representa o preço de mercado do terreno em 1º de janeiro de 2026, excluindo-se benfeitorias, construções, culturas e florestas plantadas. A partir do Valor da Terra Nua Tributável (VTNt), aplica-se uma alíquota que varia conforme a extensão da propriedade e o seu grau de utilização.
Quanto menor a exploração da terra e maior a área do imóvel, mais elevada é a alíquota. Confira a progressão:
| Área do imóvel | Uso acima de 80% | Uso de até 30% |
|---|---|---|
| Até 50 ha | 0,03% | 1% |
| 50 a 200 ha | 0,07% | 2% |
| 200 a 500 ha | 0,10% | 3,30% |
| 500 a 1.000 ha | 0,15% | 4,70% |
| 1.000 a 5.000 ha | 0,30% | 8,60% |
| Acima de 5.000 ha | 0,45% | 20% |
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é utilizado para detalhar a distribuição física da área, identificando parcelas como Reserva Legal, Área de Preservação Permanente (APP) e RPPN, que podem ser excluídas da base tributável. Como referência para fiscalização, a Receita utiliza o VTN municipal, embora o contribuinte deva declarar o valor real de mercado.
Imunidades e isenções
Algumas propriedades podem ser dispensadas do pagamento. A pequena gleba rural possui imunidade desde que seja explorada pelo titular ou sua família e que o proprietário não possua outro imóvel. Os limites de área para esse benefício variam por região:
- Amazônia Ocidental e Pantanal: até 100 hectares;
- Amazônia Oriental e Polígono das Secas: até 50 hectares;
- Demais regiões: até 30 hectares.
Isenções também são aplicadas a imóveis quilombolas e assentamentos, conforme a legislação vigente.
Procedimentos e penalidades
Para a elaboração da DITR, o contribuinte deve reunir dados cadastrais, inscrição no Incra, recibo do CAR e a discriminação de áreas tributáveis e ambientais. O processo envolve a declaração da utilização do imóvel, a apuração do valor de mercado e a emissão do DARF para pagamento.
O descumprimento do prazo final (30 de setembro) sujeita o contribuinte a uma multa de 1% ao mês-calendário ou fração sobre o imposto devido, com valor mínimo estipulado em R$ 50.