STJ decide que ativos financeiros no exterior não integram inventário processado no Brasil
O STJ decidiu que ativos financeiros no exterior não integram o inventário brasileiro, ficando sujeitos à lei do país de depósito. Nos Estados Unidos, a isenção do Estate Tax para não residentes é de US$ 60 mil, com alíquotas de 18% a 40% sobre o excedente. No Brasil, a Lei Complementar 227/2026 permite a cobrança de ITCMD sobre bens estrangeiros

Ativos financeiros custodiados fora do Brasil não integram o inventário processado em território nacional, independentemente de o falecido ter domicílio no país. A determinação foi ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em agosto de 2024, estabelecendo que a competência da Justiça brasileira é exclusiva para bens situados no território nacional. Consequentemente, investimentos em contas no exterior ficam sujeitos à legislação do país onde os ativos estão depositados, o que pode resultar em processos sucessórios lentos e custos elevados.
Sucessão de ativos nos Estados Unidos
Para investidores com contas nos Estados Unidos, existem mecanismos que permitem a transferência de patrimônio sem a necessidade de processo judicial:
- Transfer on Death (TOD): O titular indica beneficiários na conta, e os ativos são transferidos automaticamente após o falecimento. A disponibilidade desse recurso depende da corretora e da lei do estado americano correspondente.
- Joint Tenancy: Modalidade de conta conjunta onde o titular sobrevivente assume a posse integral dos ativos de forma direta.
Embora essas ferramentas eliminem a burocracia do inventário, elas não anulam a incidência tributária.
Tributação e o Estate Tax
A transmissão de bens causa mortis nos Estados Unidos é tributada pelo Estate Tax. Para investidores que não são residentes fiscais americanos, a isenção é limitada a US$ 60 mil, valor fixo e sem correção inflacionária, conforme a Receita Federal americana (IRS). Sobre o montante que exceder esse limite, aplicam-se alíquotas progressivas entre 18% e 40%.
A incidência do imposto varia conforme a natureza do ativo:
| Sujeitos ao Estate Tax | Isentos do Estate Tax |
|---|---|
| Ações de empresas americanas | Títulos de renda fixa emitidos fora dos EUA |
| ETFs de bolsas americanas | Fundos estrangeiros (conforme a estrutura) |
| REITs (fundos imobiliários) | Depósitos e CDs em bancos americanos |
| Fundos domiciliados nos EUA | — |
Impactos fiscais no Brasil
Independentemente da sucessão no exterior, o herdeiro mantém obrigações fiscais no Brasil. A Lei Complementar 227/2026, em vigor desde janeiro, permite que os estados cobrem o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre bens localizados fora do país, desde que o falecido ou o herdeiro resida no Brasil.
Essa medida segue uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2021, que condicionava a cobrança à criação de uma lei complementar federal. A aplicação prática do imposto agora depende da legislação específica de cada estado. Vale ressaltar que a transmissão de herança não gera incidência de Imposto de Renda no Brasil.
Estruturas de Offshore e Trust
Para investidores com patrimônio a partir de US$ 200 mil que desejam diversificar o portfólio com ações e ETFs americanos sem a incidência do Estate Tax ou a necessidade de inventário nos EUA, a alternativa é a abertura de uma offshore em jurisdições como Bahamas ou Ilhas Virgens Britânicas. Nesse modelo, a propriedade é da empresa e não da pessoa física.
Contudo, a estrutura de offshore não isenta o pagamento do ITCMD no Brasil, pois o estado de domicílio do titular pode tributar as quotas da empresa estrangeira. Outra opção é o trust, embora essa estrutura possua regras específicas de transparência e tributação na legislação brasileira, permanecendo sob análise técnica de tributaristas.