Inventário extrajudicial pode ser realizado em cartório mesmo com a presença de herdeiros incapazes
O inventário extrajudicial via escritura pública exige consenso entre herdeiros, assistência jurídica e documentação regular. O procedimento permite a inclusão de menores ou incapazes com aval do Ministério Público e dispensa o pagamento prévio do ITCMD para a lavratura do documento

A realização do inventário extrajudicial, efetuado via escritura pública em cartório, apresenta-se como uma alternativa ágil e menos burocrática para a sucessão de bens, desde que haja consenso entre os herdeiros e a documentação esteja regularizada.
Planejamento e análise jurídica
O processo não deve iniciar diretamente no cartório. A etapa primordial consiste na contratação de um advogado ou defensor público para realizar um diagnóstico da situação patrimonial e familiar. Essa análise prévia deve contemplar:
- Identificação dos sucessores e verificação do estado civil e regime de bens do falecido;
- Levantamento de ativos, passivos e a existência de testamento;
- Avaliação da situação documental de imóveis e obrigações tributárias.
Embora a existência de testamento pudesse ser um impedimento, a Resolução CNJ nº 35/2007 permite, em cenários específicos, que a partilha ocorra pela via extrajudicial.
Documentação e formalização
Após a consultoria jurídica, a família deve selecionar um cartório de notas para a apresentação dos documentos. A lista pode variar conforme a legislação local e o tipo de patrimônio, mas geralmente inclui certidões de óbito, nascimento ou casamento atualizadas, RG e CPF dos envolvidos, pacto antenupcial ou comprovação de união estável, além de certidões sobre testamentos.
Para a comprovação dos bens, são necessários documentos de imóveis (matrícula, escritura, IPTU ou dados rurais), documentos de veículos, extratos bancários, investimentos e quotas sociais de empresas, além de informações sobre dívidas e dados para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Uma vez conferida a documentação, o cartório elabora a minuta da escritura de inventário e partilha. Após a validação dos herdeiros e do advogado, o documento é assinado presencialmente ou de forma digital via plataforma e-Notariado.
Efetivação da transferência de bens
A assinatura da escritura encerra a fase de inventário, mas a transferência efetiva do patrimônio exige a apresentação do documento nos órgãos competentes:
- Imóveis: Registro no Cartório de Registro de Imóveis.
- Veículos: Transferência junto ao órgão de trânsito.
- Valores: Liberação de depósitos e investimentos pelas instituições financeiras.
Herdeiros menores ou incapazes
A presença de menores ou incapazes não impede automaticamente o procedimento em cartório. De acordo com a Resolução CNJ nº 571/2024, o inventário extrajudicial é possível nestes casos, desde que haja manifestação favorável do Ministério Público e que a meação ou quinhão hereditário seja atribuído em parte ideal de cada bem. O processo deve respeitar as normas da Corregedoria-Geral de Justiça do estado e garantir a preservação integral dos direitos do incapaz.
Regras para o pagamento do ITCMD
Uma alteração recente, trazida pela Resolução CNJ nº 695/2026, estabelece que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não depende mais da comprovação do pagamento prévio do ITCMD.
Contudo, a dispensa do pagamento antecipado para a assinatura do documento não extingue a obrigação tributária, que continua regida pelas alíquotas e prazos de cada estado ou do Distrito Federal. O tabelião deve orientar as partes sobre a dívida e, caso o imposto não tenha sido recolhido, comunicar a lavratura da escritura ao Fisco em até cinco dias, ou conforme a legislação tributária vigente.