Justiça

Inventário extrajudicial pode ser realizado em cartório mesmo com a presença de herdeiros incapazes

24 de Setembro de 2026 às 07:14 3 min de leitura

O inventário extrajudicial via escritura pública exige consenso entre herdeiros, assistência jurídica e documentação regular. O procedimento permite a inclusão de menores ou incapazes com aval do Ministério Público e dispensa o pagamento prévio do ITCMD para a lavratura do documento

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Inventário extrajudicial pode ser realizado em cartório mesmo com a presença de herdeiros incapazes
© ARQUIVO/FABIO RODRIGUES POZZEBOM/AGÊNCIA BRASIL

A realização do inventário extrajudicial, efetuado via escritura pública em cartório, apresenta-se como uma alternativa ágil e menos burocrática para a sucessão de bens, desde que haja consenso entre os herdeiros e a documentação esteja regularizada.

Planejamento e análise jurídica

O processo não deve iniciar diretamente no cartório. A etapa primordial consiste na contratação de um advogado ou defensor público para realizar um diagnóstico da situação patrimonial e familiar. Essa análise prévia deve contemplar:

  • Identificação dos sucessores e verificação do estado civil e regime de bens do falecido;
  • Levantamento de ativos, passivos e a existência de testamento;
  • Avaliação da situação documental de imóveis e obrigações tributárias.

Embora a existência de testamento pudesse ser um impedimento, a Resolução CNJ nº 35/2007 permite, em cenários específicos, que a partilha ocorra pela via extrajudicial.

Documentação e formalização

Após a consultoria jurídica, a família deve selecionar um cartório de notas para a apresentação dos documentos. A lista pode variar conforme a legislação local e o tipo de patrimônio, mas geralmente inclui certidões de óbito, nascimento ou casamento atualizadas, RG e CPF dos envolvidos, pacto antenupcial ou comprovação de união estável, além de certidões sobre testamentos.

Para a comprovação dos bens, são necessários documentos de imóveis (matrícula, escritura, IPTU ou dados rurais), documentos de veículos, extratos bancários, investimentos e quotas sociais de empresas, além de informações sobre dívidas e dados para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Uma vez conferida a documentação, o cartório elabora a minuta da escritura de inventário e partilha. Após a validação dos herdeiros e do advogado, o documento é assinado presencialmente ou de forma digital via plataforma e-Notariado.

Efetivação da transferência de bens

A assinatura da escritura encerra a fase de inventário, mas a transferência efetiva do patrimônio exige a apresentação do documento nos órgãos competentes:

  1. Imóveis: Registro no Cartório de Registro de Imóveis.
  2. Veículos: Transferência junto ao órgão de trânsito.
  3. Valores: Liberação de depósitos e investimentos pelas instituições financeiras.

Herdeiros menores ou incapazes

A presença de menores ou incapazes não impede automaticamente o procedimento em cartório. De acordo com a Resolução CNJ nº 571/2024, o inventário extrajudicial é possível nestes casos, desde que haja manifestação favorável do Ministério Público e que a meação ou quinhão hereditário seja atribuído em parte ideal de cada bem. O processo deve respeitar as normas da Corregedoria-Geral de Justiça do estado e garantir a preservação integral dos direitos do incapaz.

Regras para o pagamento do ITCMD

Uma alteração recente, trazida pela Resolução CNJ nº 695/2026, estabelece que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não depende mais da comprovação do pagamento prévio do ITCMD.

Contudo, a dispensa do pagamento antecipado para a assinatura do documento não extingue a obrigação tributária, que continua regida pelas alíquotas e prazos de cada estado ou do Distrito Federal. O tabelião deve orientar as partes sobre a dívida e, caso o imposto não tenha sido recolhido, comunicar a lavratura da escritura ao Fisco em até cinco dias, ou conforme a legislação tributária vigente.

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