STF define prazo máximo de 20 anos para a prescrição na Lei de Improbidade Administrativa
O Supremo Tribunal Federal definiu regras sobre a Lei de Improbidade Administrativa, fixando o prazo prescricional máximo em 20 anos. A Corte determinou que a perda da função pública pode abranger diversos vínculos administrativos e validou o bloqueio de bens sem oitiva prévia do réu. O tribunal também estabeleceu que a absolvição penal só interrompe a ação de improbidade em casos de inexistência do fato, ausência de autoria ou excludentes de ilicitude
O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, nesta quarta-feira (1º), a análise de diversos pontos da Lei de Improbidade Administrativa, norma alterada pelo Congresso Nacional em 2021 para punir irregularidades na gestão de recursos públicos. O colegiado examinou um conjunto de recursos e ações que questionavam mais de 20 trechos da legislação.
Um dos eixos centrais do julgamento foi a definição das regras de prescrição, que determinam o prazo para que a Justiça puna irregularidades. Os ministros estabeleceram um limite máximo de 20 anos para a prescrição. Além disso, a Corte invalidou a previsão legal que permitia a redução do prazo prescricional de oito para quatro anos durante a tramitação de processos, sob o entendimento de que tal medida violaria a Constituição e dificultaria a punição de atos ilícitos.
Sobre as sanções aplicáveis, o plenário definiu que a perda da função pública — penalidade voltada a casos de enriquecimento ilícito ou lesão ao erário — pode recair tanto sobre o cargo ocupado pelo condenado quanto sobre outros vínculos que ele possua com a Administração Pública. O STF também barrou a possibilidade de abater, do tempo de suspensão dos direitos políticos, o intervalo entre a decisão de um tribunal e o trânsito em julgado da condenação.
No que diz respeito à recuperação de ativos e provas, a Corte validou a indisponibilidade de bens sem a oitiva prévia do réu, desde que haja risco à eficácia do bloqueio. O tribunal anulou, porém, a obrigatoriedade de o Ministério Público consultar o Tribunal de Contas sobre o valor do dano a ser ressarcido, bem como a regra que impedia a cobrança do ressarcimento integral de qualquer um dos réus em processos com múltiplos condenados.
A Corte considerou inconstitucional a norma que limitava o enquadramento de cada ato de improbidade a apenas uma modalidade de ação ilícita. Por outro lado, foi mantida a validade do trecho que desonera o réu de provar a ausência de irregularidades em sua conduta.
Quanto à relação entre diferentes esferas judiciais, o STF decidiu que a ação de improbidade não substitui a ação civil pública. Sobre a influência de processos criminais, os ministros determinaram que a absolvição na esfera penal só impede o prosseguimento da ação de improbidade se ficar provada a inexistência do fato, a ausência de envolvimento do réu ou a ocorrência de excludentes de ilicitude, como a legítima defesa.
Essas definições complementam entendimentos fixados anteriormente em julgamentos realizados em maio e ao longo de 2025. No mês passado, o STF reafirmou que a caracterização de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo, excluindo punições para falhas decorrentes de erro ou negligência.